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Informativo Jurisprudencial n. 44 - Março de 2012

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Informativo Jurisprudencial n. 44 - Março de 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Ação de justificação de desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal. Revelia. Presunção de veracidade. Justa Causa. Procedência.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal. Revelia. Presunção de veracidade. Justa Causa. Procedência.

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente ação de justificação de desfiliação partidária pela ocorrência de grave discriminação pessoal, causa essa que autoriza o filiado a se desligar de sua grei partidária de origem para se filiar a outro partido político. O relator consignou que o embate político é inerente ao funcionamento interno das agremiações partidárias e, ao invés de prejudicar, possibilita o seu crescimento e fortalecimento, sendo natural e até salutar que existam debates internos por meio dos quais os filiados, de múltiplas correntes ideológicas, busquem fazer com que o partido se oriente para essa ou aquela direção. Assim sendo, a grave discriminação pessoal apta a justificar a migração partidária somente resta configurada quando esse confronto deixa o campo das idéias e passa a implicar na ocorrência de comportamentos discriminatórios injustos e desarrazoados, com a clara intenção de segregar, impedir ou prejudicar a participação do filiado no âmbito interno do partido por razões de natureza meramente pessoal. Na análise do caso, as alegações do autor foram tomadas com presunção de veracidade, porquanto o partido requerido deixou de apresentar resposta no prazo legal, tornando-se revel no feito.

Acórdão n. 26.408, de 5.3.2012, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Denúncia. Crimes de estelionato e de corrupção eleitoral. Recebimento parcial.

Denúncia. Crimes de estelionato e de corrupção eleitoral. Recebimento parcial.

O Tribunal, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em razão das práticas de crimes de corrupção eleitoral e de estelionato. No caso, foi autorizado o início da persecução penal com relação ao crime de corrupção eleitoral e rejeitada a denúncia quanto ao crime de estelionato, na qual a peça acusatória foi considerada inepta. No julgamento, o relator destacou que a ação antijurídica de caráter eleitoral estava precisamente identificada, bem como satisfatoriamente ficaram particularizados os atos de seus protagonistas e o modo como esses agentes concorreram para sua materialidade, inexistindo qualquer obstáculo para o recebimento da denúncia quanto a esse aspecto. Para ele, a adequada descrição do crime de corrupção eleitoral – no caso, compra de votos – tornou possível a extração, do conjunto probatório, de elementos indiciários da materialidade e da autoria imputada aos denunciados, ficando a denúncia apta a deflagrar a ação penal correspondente. O relator destacou, ainda, que as teses de defesa se limitaram a negar os fatos e a apresentar versões divorciadas dos demais elementos de prova que integram os autos, deixando de oferecer alegações que pudessem sugerir a ausência de substrato fático-jurídico da denúncia. Não obstante, o tipo previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em nenhum momento foi exposto na denúncia apresentada pelo representante ministerial, que se mostrou omissa em relação às circunstâncias de sua eventual materialidade, razão pela qual foi julgada inepta quanto a esse tipo penal.

Acórdão n. 26.433, de 28.3.2012, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Ação cautelar. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso. Existência de periculum in mora e fumus boni juris. Confirmação. Sentença de cassação de diploma de mandato eletivo.

Ação cautelar. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso. Existência de periculum in mora e fumus boni juris. Confirmação. Sentença de cassação de diploma de mandato eletivo.

O Tribunal, à unanimidade, confirmou a liminar já concedida e julgou procedente ação cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o diploma do autor da ação por alegado indício de caixa dois na prestação de contas de campanha. O juiz-relator já havia concedido o efeito suspensivo em sede liminar, por entender que era relevante o fundamento do recurso daquela sentença, bem como estavam presentes os requisitos das medidas cautelares que poderiam resultar em dano irreparável, quais sejam: o fumus bonis juris e o periculum in mora.  Na liminar concedida, o relator havia exposto o entendimento de que, se o recorrente expõe alguma questão importante em seu apelo – evidenciando os mencionados requisitos –, é cabível a pretensão cautelar, uma vez que se evitaria a alternância no comando da Chefia do Poder Executivo municipal até análise e decisão da matéria por parte do Tribunal.

Acórdão n. 26.419, de 14.3.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

Ação Penal. Ausência de provas. Princípio in dúbio pro reo.

Ação Penal. Ausência de provas. Princípio in dúbio pro reo.

O Tribunal, ao analisar o conjunto probatório constante da ação penal, constatou que as provas produzidas não foram suficientes para ilidir a dúvida quanto à existência de materialidade do crime atribuído ao denunciado. Assim, por não haver o condão necessário para embasar a condenação criminal, a Corte decidiu aplicar ao caso o princípio do in dúbio pro reo e julgou improcedentes os pedidos contidos na referida ação penal.

Acórdão n. 26.428, de 21.3.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Criação de novo partido político. Justa causa.

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Criação de novo partido político. Justa causa.

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. No caso, o requerido promoveu sua desfiliação do partido para filiar-se à nova grei criada. A Corte reiterou o entendimento de que a criação de partido é hipótese objetiva de justa causa, sendo irrelevante a participação do requerido na sua criação para configurar a justa causa.

Acórdão n. 26.430, de 26.3.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

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Dupla filiação partidária. Não caracterização. Equívoco do sistema de filiações. Provimento.

Dupla filiação partidária. Não caracterização. Equívoco do sistema de filiações. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso interposto por filiado contra sentença que, em sede de procedimento de verificação de dupla filiação partidária, declarou nulas as duas filiações do recorrente. O filiado recorrente argumentou que comunicou tanto ao Cartório Eleitoral quanto o partido egresso de sua desfiliação, não cabendo, portanto, a penalização pela inércia do partido do qual havia se desfiliado. No julgamento, o relator destacou a autonomia partidária para definir as regras de filiação e de desfiliação no âmbito interno. Entretanto, asseverou que há casos em que a legislação partidária permite alguma ingerência da Justiça Eleitoral, como ocorre nas hipóteses de serem apresentadas duas filiações simultâneas, tudo com vistas à garantia da regularidade do processo eleitoral. Realçou, nesse contexto, a importância da verificação rigorosa pelos partidos das informações constantes nas listas de filiados. No caso em exame, ainda que configurada a dupla filiação por inércia de um dos partidos, esta não teria a potencialidade de causar prejuízo aos partidos políticos envolvidos ou ao processo eleitoral, não havendo sentido, portanto, em declarar-se qualquer nulidade. Além disso, o Juiz-relator assentou o entendimento de não poder punir o eleitor por possível inércia de um dos partidos ou por erro no Sistema de Eleitores On line (ELO) no registro dos documentos, ambos geradores da dupla filiação, uma vez que a comunicação à Justiça Eleitoral foi efetuada e o registro da desfiliação executado por servidor do Cartório.

Acórdão n. 26.427, de 21.3.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação involuntária por expulsão do filiado. Matéria interna corporis do Partido. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do feito.

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação involuntária por expulsão do filiado. Matéria interna corporis do Partido. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do feito.

O Tribunal, à unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. No julgameno, restou consignado que a expulsão de filiado não configuraria hipótese de perda de mandato eletivo prevista na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 22.610/2007. A relatora destacou que a referida norma elenca as hipóteses de justa causa, que permitem a desfiliação partidária do titular do mandato eletivo sem que haja a perda do cargo e, por outro lado, estabelece que o partido político pode requerer a decretação da perda daquele mandato quando houver desfiliação sem justa causa por parte do titular. Em ambos os casos, a desfiliação partidária prevista pelo ordenamento legal referido pressupõe ato voluntário do filiado.  No caso, observou-se que a expulsão do filiado não é ato voluntário de desfiliação, não sendo hipótese abarcada pela Resolução do TSE. Para a Juíza-relatora, o pedido de decretação de perda de mandato eleitivo em razão de expulsão de filiado é juridicamente impossível, pois decretar tal perda seria imprimir interpretação extensiva a uma norma que, por sua natureza, deve ser interpretada restritivamente.

Acórdão n. 26.416, de 5.3.2012, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Thomaselli.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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