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Informativo Jurisprudencial n. 43 - Fevereiro de 2012

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Informativo Jurisprudencial n. 43 - Fevereiro de 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Matéria processual. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Agravo regimental. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.

Matéria processual. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Agravo regimental. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.

O Tribunal não conheceu de agravo regimental interposto em ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa que intentava reformar decisão interlocutória do Relator naquele processo. No caso, o Relator da ação originária no TRESC: a) consignou no despacho agravado que o procedimento disciplinado pela Resolução TSE n. 22.610/2007 determina expressamente a citação do partido no qual esteja inscrito o mandatário que se desfiliou (art. 4º); b) determinou a citação do órgão de direção estadual, embora a inicial apenas tenha requerido a notificação do diretório municipal; c) entendeu que seria juridicamente plausível acolher a manifestação à contestação, protocolizada pelo requerente, dando conta de que estava correta a citação efetuada, o que tornaria desnecessária nova citação e abertura de prazo para a emenda da inicial. Inconformados, os requeridos interpuseram agravo regimental, sob o argumento de chamar o processo à ordem, o que não foi conhecido pelo Tribunal, porquanto a supramencionada Resolução do TSE expressa em seu art. 11 serem irrecorríveis as decisões interlocutórias. Argumentou o Relator do agravo, ainda, que tal regra processual é juridicamente adequada e razoável, notadamente por conta dos graves reflexos que a demora na solução de controvérsias dessa natureza pode causar para as decisões políticas a serem tomadas em prol da coletividade.
Acórdão n. 26.399, de 27.2.2012, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros. 

 

Prestação de contas. Partido político. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Redução. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Prestação de contas. Partido político. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Redução. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Tribunal deu parcial provimento a recurso para reduzir o prazo de suspensão do repasse das cotas do fundo partidário a que fora condenado o recorrente. No caso, o partido instruiu a prestação de contas somente com o registro de uma única receita de valor insignificante para pagamento de despensas bancárias, todavia, deixou de declarar à Justiça Eleitoral o recebimento de doação em dinheiro para pagamento de emolumentos cobrados por Ofício de Registro Civil. A Corte, na linha de seus precedentes e com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decidiu por reduzir o prazo de suspensão de repasse de cotas do fundo partidário de 1 ano para 6 meses.
Acórdão n. 26.395, de 27.2.2012, Relator Juiz Julio Schattschneider.

 

Prestação de contas. Partido político. Contribuição de ocupante de cargo exonerável ad nutum. Fonte vedada. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Redução de ofício da sanção.

Prestação de contas. Partido político. Contribuição de ocupante de cargo exonerável ad nutum. Fonte vedada. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Redução de ofício da sanção.

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença de juiz de 1º grau que desaprovou as contas de partido político referentes ao exercício de 2010. No julgamento, o Relator destacou que deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados. Destacou-se, ainda, que embora as doações tenham sido provenientes de várias pessoas, cada qual com valor pequeno, seu montante não poderia ser considerado irrisório. Assim, constatou-se que não se poderia relevar a falha, pois a conduta é grave e enseja a desaprovação das contas e, consequentemente, a suspensão do repasse dos recursos do fundo partidário. No tocante à penalidade de suspensão, por 1 ano, do repasse das cotas do fundo partidário, o Relator entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da proporcionalidade, tomando como base a jurisprudência do próprio TRESC. Assim sendo, no mérito, a Corte negou provimento ao recurso e manteve a desaprovação das contas determinando o recolhimento do valor recebido irregularmente ao fundo partidário e, ainda, reduziu, de ofício, o período de suspensão de novas cotas do fundo de 1 ano para 6 meses.
Acórdão n. 26.392, de 15.2.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto.

 

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Criação de novo partido político. Justa causa. Configuração.

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Criação de novo partido político. Justa causa. Configuração.

O Tribunal julgou improcedente ação de decretação de perda de cargo eletivo com fundamento na Resolução TSE n. 22.610/2007. Na ação, o requerente aduziu, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental da criação de novo partido – disciplinada no inciso II do § 1º do art. 1º da citada Resolução –, como uma das hipóteses de justa causa para a desfiliação e nova filiação partidária do requerido. O Relator, ao analisar a preliminar, afastou a inconstitucionalidade argüida invocando os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral que reafirmavam a hipótese destacada como sendo concorde à Constituição, no que foi acompanhado pelos demais pares. No mérito, a Corte julgou antecipadamente a lide pela sua improcedência porquanto entendeu que restou incontroversa a ocorrência da hipótese de justa causa para a desfiliação e nova filiação do requerido, já que de fato o requerido se filiou a uma nova agremiação partidária recém criada e homologada pelo TSE.
Acórdão n. 26.394, de 27.2.2012, Relator Juiz Gerson Cherem II.

 

Representação. Doação acima do limite legal. Convênio entre a Receita Federal do Brasil e o TSE. Quebra do sigilo fiscal. Impossibilidade.

Representação. Doação acima do limite legal. Convênio entre a Receita Federal do Brasil e o TSE. Quebra do sigilo fiscal. Impossibilidade.

O Tribunal manteve decisão do juízo a quo que julgou improcedente a representação por doação acima do limite legal instruída com informações prestadas pela Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral. Tais informações foram reputadas ilícitas sob o argumento de que os dados fiscais estão protegidos pelo princípio constitucional da privacidade, razão pela qual sua quebra somente pode se dar mediante autorização judicial. A Corte entendeu que o convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral não afasta a necessidade de se pleitear em juízo o afastamento do sigilo fiscal e bancário. Por fim, o Relator consignou que pode o Ministério Público requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral.
Acórdão n. 26.393, de 15.2.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes. 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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