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Informativo Jurisprudencial n. 42 - Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012

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Informativo Jurisprudencial n. 42 - Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Representação. Doação acima do limite legal. Conflito negativo de competência. Impossibilidade. Discussão somente em sede de exceção de competência.

Representação. Doação acima do limite legal. Conflito negativo de competência. Impossibilidade. Discussão somente em sede de exceção de competência.

O Tribunal conheceu de conflito negativo de competência suscitado por Juiz Eleitoral em face de outro que declinou de sua competência ao argumento de que a representação ajuizada por doação acima do limite legal (ofensa ao § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997) deveria ser instruída e julgada no Juízo Eleitoral do domicílio fiscal do representado e não no do doador. Salientou-se que o Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento de que a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcançaria o donatário. Entretanto, destacou-se que a questão dirimida pelo TSE envolvia doação realizada por pessoa jurídica, que não possui domicílio eleitoral, mas apenas fiscal, pelo que a fixação da competência no Juízo Eleitoral do endereço da sede da empresa seria a única viável. No caso, porém, o conflito teve origem em representação ajuizada contra pessoa física, detentora de domicílio eleitoral e fiscal, o que tornaria possível discutir se o Juízo Eleitoral competente para julgar a demanda seria o do endereço registrado no cadastro de eleitores ou o do endereço constante da base de dados da Receita Federal. Para o Relator, tanto o Juiz Eleitoral do domicílio fiscal do representado como o do seu domicílio eleitoral detêm competência material para julgar representação por doações para candidatos em campanha realizadas em inobservância aos limites previstos em lei. Assim, destacou-se que não é juridicamente viável dirimir a questão em sede de conflito de competência, mas apenas pela via da exceção de incompetência que, como dito, somente poderá ser suscitada pelo representado. Diante disso, foi declarada a competência do Juízo Eleitoral suscitado, ou seja, a do representado, determinando-se a sua imediata comunicação, a fim de dar prosseguimento ao processamento da representação.

Acórdão n. 26.371, de 14.12.2011, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Habeas corpus. Utilização de símbolos oficiais na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta.

Habeas corpus. Utilização de símbolos oficiais na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta.

O Tribunal, com fundamento na atipicidade da conduta do paciente, concedeu ordem de habeas corpus para arquivamento de inquérito policial. O referido procedimento investigatório foi instaurado em razão de suposta violação ao art. 40 da Lei n. 9.504/1997 (“O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.”), tendo em conta a informação de que o impetrante teria incluído na propaganda eleitoral imagens que se identificariam com a bandeira e com o brasão de município. A Corte entendeu que o objetivo do referido dispositivo legal é impedir a promoção do candidato por meio da associação de ações governamentais à sua campanha eleitoral. Também restou consignado que os símbolos das unidades federativas são representativos da organização política e do povo, sendo, portanto, afetos ao conceito de nacionalidade e não ao de gestão administrativa.

Acórdão n. 26.364, de 14.12.2011, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

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Recurso criminal. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição.

Recurso criminal. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição.

O Tribunal, por maioria, com base no princípio do in dubio pro reo, deu provimento a recurso criminal para absolver o recorrente. Entendeu a Corte que o conjunto probatório não é suficiente para justificar um decreto condenatório, vez que a condenação baseou-se exclusivamente no interrogatório de réu colaborador beneficiado pelo perdão judicial e nas informações prestadas por corréus que aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo. Outrossim, constatou-se a existência de versões conflitantes quanto à efetiva participação do recorrente e a ausência de outras provas.

Acórdão n. 26.365, de 14.12.2011, Relator Juiz Julio Schattschneider.

Consulta. Ilegitimidade ativa. Caso concreto. Não conhecimento.

Consulta. Ilegitimidade ativa. Caso concreto. Não conhecimento.

O Tribunal não conheceu de consulta formulada por vereador por ausência de legitimidade ativa do consulente bem como por versar sobre caso concreto. O consulente não detinha a condição de autoridade pública exigida pelo art. 45 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 (Regimento Interno do TRESC). Além disso, a consulta não foi formulada em tese consoante dispõe a mesma norma regimental. Verificou-se que seu conhecimento resultaria em pronunciamento do Tribunal sobre caso concreto, o que, segundo a jurisprudência consolidada, seria vedado aos Tribunais Eleitorais.

Resolução n. 7.848, de 18.1.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Representação. Doação acima do limite legal. Não configuração. Decadência. Não verificação. Unicidade do Ministério Público.

Representação. Doação acima do limite legal. Não configuração. Decadência. Não verificação. Unicidade do Ministério Público.

O Tribunal conheceu de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau contra sentença que julgou extinta a representação, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, por doação acima do limite legal. A representação foi originalmente proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral neste Tribunal, no entanto, diante de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, em questão de ordem suscitada em representação, fixou a competência dos Juízos Eleitorais dos doadores para o conhecimento e julgamento desta espécie de ação, o então Relator determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo de 1ª instância respectivo. Ao receber os autos, a magistrada a quo, de ofício, extinguiu o feito, ao fundamento de que a representação não teria sido ratificada por quem possuiria legitimidade – agente ministerial que atua naquele Juízo – no prazo fixado à sua propositura, que seria, no caso, de 180 dias. Destacou-se que os membros do Ministério Público são reciprocamente substituíveis e representam o órgão como uma unidade, estando investidos da totalidade das atribuições afetas à Instituição, sem prejuízo, por certo, da distribuição operacional de suas funções, razão pela qual foi afastada a alegação de decadência. Destarte, foi verificado que o valor anotado a título de doação estava muito aquém do limite estabelecido pela lei, razão pela qual o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito.

Acórdão n. 26.372, de 14.12.2011, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Matéria processual. Exceção de pré-executividade. Interposição de recurso cabível. Erro inescusável.

Matéria processual. Exceção de pré-executividade. Interposição de recurso cabível. Erro inescusável.

O Tribunal não conheceu de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade, tendo acolhido a preliminar de não-conhecimento porquanto da decisão combatida caberia agravo retido ou de instrumento, a teor do que dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso inominado interposto, se fosse o caso, é espécie a ser apresentada no Juízo de origem e não na instância recursal. A seu turno, o agravo deve ser proposto neste Tribunal e atender as formalidade previstas no art. 525 do CPC, sob pena de não-conhecimento. Asseverou-se, portanto, que o recorrente, não se utilizando do recurso expressamente previsto em norma jurídica própria, incidiu em erro inescusável, que impede seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal.

Acórdão n. 26.385, de 30.1.2012, Relator Juiz Ivorí Luís da Silva Scheffer.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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