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Informativo Jurisprudencial n. 21

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Informativo Jurisprudencial n. 21

Informativo Jurisprudencial n. 21 - Novembro de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Não-configuração.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Não-configuração.

O Tribunal manteve sentença que indeferiu a petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral, determinando a remessa de cópia dos autos ao Promotor de Justiça que atua na Comarca de origem. Na sentença, o Juiz Eleitoral considerou que não houve comprovação do caráter eminentemente eleitoreiro da regularização de loteamentos clandestinos, não se verificando, portanto, a configuração das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n. 9.504/1997. A Corte concluiu que as provas trazidas aos autos não foram suficientes para demonstrar o benefício gratuito com caráter eleitoreiro, necessário à configuração da irregularidade, entendendo  não configurada a conduta vedada no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 nem o abuso do poder de autoridade a exemplo do que decidiu o Tribunal no Acórdão n. 23.696, de 25.5.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto. 
Acórdão n. 24.134, de 26.10.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Obrigatoriedade. Registro de candidato indeferido.

Prestação de contas. Obrigatoriedade. Registro de candidato indeferido.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato a vereador que teve seu registro de candidatura indeferido à eleição de 2008, uma vez que a contabilidade foi apresentada intempestivamente. Salientou-se que os que se lançam candidatos tem por dever observar todas as regras que envolvem a disputa eleitoral, entre as quais figura a obrigatoriedade de prestar contas de sua campanha, mesmo para aqueles que tiveram sua candidatura indeferida, como dispõe o art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 22.175/2008. Observou-se, ainda, que não é possível tentar transferir a responsabilidade ao partido político, porque cabe a um ou outro apresentar as contas da campanha, não se eximindo da obrigação o candidato com a simples alegação de que a agremiação deveria tê-lo feito (art. 28, § 2º da Lei n. 9.504/1997).
Acórdão n. 24.155, de 4.11.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Ausência de intimação do partido político. Nulidade processual.

Prestação de contas. Ausência de intimação do partido político. Nulidade processual.

O Tribunal conheceu do recurso para anular parcialmente o processo, a fim de que a prestação de contas siga os trâmites previstos na Resolução TSE n. 21.841/2004. Observou-se inicialmente que elaborado o relatório preliminar para expedição de diligências o partido político foi intimado, porém deixou de se manifestar. Por esta razão procedeu-se ao relatório conclusivo, no qual a unidade técnica opinava pela rejeição de contas. Verificou-se que houve desrespeito ao procedimento estabelecido no § 1º do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Observou-se que de fato, não houve a necessária intimação da agremiação para que exercesse seu direito de defesa. Portanto, não observado o regular processamento do feito, está-se diante da nulidade processual, por malferimento ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Concluiu-se que, muito embora com o recurso tenham sido apresentados novos documentos que poderiam suprir as irregularidades constatadas, tornou-se inviável o exame das contas do partido político pela Corte. Assim, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que, após a manifestação do interessado acerca do parecer conclusivo e nova análise técnica, a prestação de contas do órgão municipal do partido político seja novamente julgada.
Acórdão n. 24.177, de 18.11.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Obrigatoriedade de constituição dos comitês financeiros.

Prestação de contas. Obrigatoriedade de constituição dos comitês financeiros.

O Tribunal manteve sentença que rejeitou prestação de contas de campanha de candidato a prefeito às eleições de 2008 face à existência de irregularidades. Conclui-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato não atendeu à legislação reguladora da matéria e põe sérias dúvidas sobre a veracidade das informações, comprometendo sobremaneira a fiscalização dos gastos de campanha, visto que há confusão entre as contas do candidato e a do comitê financeiro. A Corte enumerou as seguintes irregularidades na prestação de contas do candidato: 1) falta de entrega dos recibos eleitorais não utilizados e de canhotos de recibos lançados na prestação de contas; 2) não contabilização de despesa realizada; 3) inconsistência na movimentação financeira: a) ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e b) existência de recursos que não transitaram pela conta bancária; 4) realização de despesas antes da abertura da conta bancária e da obtenção dos recibos eleitorais. Salientou-se que o fato de que a legislação eleitoral não prevê a constituição de comitê financeiro para coligações – os comitês financeiros devem ser obrigatoriamente constituídos para cada partido político, consoante estabelece o art. 19 da Lei n. 9.504/1997-, cabia ao candidato trazer aos autos as recibos eleitorais não utilizados e os canhotos daqueles que utilizou. Observou-se que, acerca da irregularidade, o que se percebe é que não foram separadas a contabilidade do candidato e a do comitê da coligação, o que tem sido reiteradamente motivo de rejeição de contas pela Corte, pois “a ausência de registro individualizado da contabilidade de campanha de candidato impede a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo, por isso, irregularidades de natureza grave” (Precedente: Acórdão TRESC n. 24.050, de 7.10.2009, relator Juiz Júlio Guilherme Barezoski Schattschneider).
Acórdão n. 24.185, de 23.11.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Crime. Corrupção eleitoral. Absolvição.

Crime. Corrupção eleitoral. Absolvição.

O Tribunal deu provimento ao recurso para reformar a sentença absolvendo a ré, candidata ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2008, pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). O Juízo a quo entendeu presentes os elementos que compõem o tipo penal e condenou a candidata à pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa – no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos -, sendo a reprimenda corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e em prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos em favor de instituição beneficiente. Conclui-se que, inexistindo prova suficiente da prática do ilícito, a absolvição é a única medida a ser adotada (art. 386, IV, do Código de Processo Penal), devendo, ainda, ser devolvido à recorrente o valor referente à fiança.
Acórdão n. 24.178, de 18.11.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Impropriedades não sanadas. Rejeição.

Prestação de contas. Impropriedades não sanadas. Rejeição.

O Tribunal negou provimento a recurso que pretendia reformar a sentença de rejeição de contas de campanha de candidato a prefeito. No caso, as irregularidades – cujos fatos não foram impugnados pelo candidato – cigiam-se a três aspectos: a) apresentação de extratos bancários que não registravam toda a movimentação financeira da campanha; b) pagamento de despesas com recursos financeiros que não transitaram pela conta bancária e para os quais, além disso, não foram emitidos os respectivos recibos eleitorais; e, c) contratação de cessão de veículos e despesas com material antes de atendidos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução TSE n. 22.715/2008. Conclui-se que tais impropriedades afetaram a confiabilidade das contas, razão pela qual se manteve hígida a sentença do Juiz Eleitoral de 1º Grau.
Acórdão n. 24.170, de 16.11.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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