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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Informativo Jurisprudencial n. 20

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Informativo Jurisprudencial n. 20

Informativo Jurisprudencial n. 20 - Outubro de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Recurso em sentido estrito. Ausência de prova da tempestividade.

Recurso em sentido estrito. Ausência de prova da tempestividade.

O Tribunal não conheceu de recurso em sentido estrito, em razão da ausência de prova de sua tempestividade. No caso apreciado, em processo criminal, a denúncia não foi recebida em relação a um dos denunciados. Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso em sentido estrito, por instrumento. Constatou-se, contudo, que o recurso não foi instruído com certidão ou outro documento que provasse a sua interposição tempestiva.  Entendeu-se que, na hipótese de o recurso em sentido estrito subir por instrumento, cumpre ao recorrente instruí-lo com certidão que comprove a sua tempestividade, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso (Código de Processo Penal, arts. 581 e 587). Observou-se, nesse sentido, que a decisão foi proferida em audiência do dia 22.6.2009. Da ata não constou a assinatura do Promotor Eleitoral e, no verso dela, apôs-se certidão de publicação em 23.6.2009. Todavia, não se pode afastar a possibilidade de o recorrente ter sido intimado da decisão no mesmo dia ou no seguinte. A petição recursal, por sua vez, foi protocolizada em 1.7.2009. 
Acórdão n. 24.073, de 13.10.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Averbação de tempo de contribuição. Atividade especial.

Averbação de tempo de contribuição. Atividade especial.

O Tribunal concedeu a segurança para determinar a averbação de tempo de contribuição certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de aposentadoria e demais efeitos legais. Na hipótese apreciada, o INSS reconheceu o tempo de atividade especial em favor da impetrante no período de 8.7.1975 a 7.1.1990, época em que trabalhou em uma fundação hospitalar como servidora pública estadual. A impetrante, então, formulou pedido de averbação do tempo especial junto ao Tribunal. Na via administrativa, contudo, o pedido foi indeferido ao fundamento de que o cômputo especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, no período anterior à vigência da Lei n. 8.112/1990, é somente aquele decorrente da prestação de serviços por servidor público federal. A Corte, todavia, entendeu não existir relevância no fato de se tratar de tempo de serviço público estadual; o que importa é que foi considerado pelo INSS como “tempo de contribuição”. Adotou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito pelo simples fato de tratar-se de servidor público estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade são matérias afetas à competência da União (Constituição, art. 22, I).
Acórdão n. 24.088, de 13.8.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.

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Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova substancial.

Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova substancial.

O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença que havia condenado o recorrente, vereador eleito, à cassação de mandato e multa pela prática de captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de vales-combustível (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A). Afastou-se, de início, a preliminar de invalidade da prova produzida por meio de fiscalização. Entendeu-se, nesse sentido, que o fato de a fiscal nomeada pelo Juiz Eleitoral não ser servidora pública não invalida a prova por ela colhida. Observou-se em seguida que, conforme consta nas declarações prestadas em Juízo, a fiscal afirmou que eleitores presentes a um posto de gasolina informaram a ela que receberam do recorrente vales-combustível para o abastecimento de seus veículos. Constatou-se, porém, que nenhum dos depoentes, nem mesmo a fiscal, afirmou ter visto o suposto ato de doação dos vales-combustível. Concluiu-se, assim, ser duvidosa a prova e, em tal circunstância, não haver lugar para a aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 24.102, de 19.10.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.  
 

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Abuso do poder econômico. Caixa dois. Cassação de diploma.

Abuso do poder econômico. Caixa dois. Cassação de diploma.

O Tribunal, por maioria, decidiu dar provimento a recurso contra expedição de diploma para cassar os diplomas dos recorridos e determinar a realização de nova eleição municipal. Ressaltou-se que não há dúvida de que a mera rejeição de prestação de contas de campanha não implica na ocorrência de abuso de poder econômico. Ocorre que, no caso apreciado, as contas foram rejeitadas porque houve utilização pelos recorridos de valores para financiamento da campanha que não tiveram sua origem identificada, nem mesmo seu montante foi possível aquilatar. Entendeu-se considerável o incremento dos valores que foram incluídos em retificação de prestação de contas, passando de R$ 15,00 para R$ 127.411,48. Observou-se que essa retificação se deu ex post facto, como que para remendar a falta cometida na prestação, que sonegou informações relevantes da Justiça Eleitoral. Salientou-se que o Tribunal Superior Eleitoral tem fixado o entendimento de que a sonegação de valores, de monta considerável, do controle da Justiça Eleitoral – recursos financeiros cuja origem ou quantia não são conhecidas com segurança, podendo configurar aquilo que o vulgo nomina “caixa dois” – desequilibra o pleito e implica em abuso de poder econômico, justificando o grave decreto de cassação em proteção da lisura dos pleitos e da isonomia das candidaturas. Ficaram vencidos os Juízes Oscar Juvêncio Borges Neto e Vânia Pettermann Ramos de Mello, os quais entendiam não existir prova robusta da existência do mencionado “caixa dois” de campanha, não sendo possível presumir-se, pela simples rejeição das contas, que houve a prática de abuso do poder econômico. Ainda que fosse admitida a ocorrência de abuso do poder econômico, caberia à recorrente demonstrar a potencialidade da conduta de influenciar no resultado das eleições, o que não foi feito.
Acórdão n. 24.123, de 21.10.2009, Relator Designado Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Representação por doação irregular. Competência.

Representação por doação irregular. Competência.

O Tribunal reconheceu a incompetência para o processamento e julgamento de representação. Segundo o representante, determinada empresa haveria doado a candidato a cargo de deputado federal valor superior a dois por cento de seu faturamento bruto do ano anterior à eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 81, § 2º). Constatou-se que a empresa que fizera a suposta doação acima do limite seria domiciliada no Estado de Santa Catarina. Porém, o candidato apontado como beneficiário da doação concorrera a deputado federal no Estado do Rio Grande do Sul. Entendeu-se, diante desse contexto, que a competência seria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por ser o órgão da Justiça Eleitoral encarregado da regularidade e normalidade das eleições no âmbito daquele Estado (Lei n. 9.504/1997, art. 96, II).
Acórdão n. 24.056, de 5.10.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

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Arrecadação de recursos por desconto em folha de servidor.

Arrecadação de recursos por desconto em folha de servidor.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral. Na hipótese, os recorrentes alegavam a existência de descontos em folha de pagamento de servidores municipais ocupantes de cargos demissíveis ad nutum em favor de partidos políticos. Defendiam que o desconto em folha configuraria arrecadação irregular de recursos para fins eleitorais (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A), assim como abuso do poder econômico, político e de autoridade. Sustentavam não ser necessária a comprovação da utilização dos valores em campanha eleitoral, porquanto suficiente a sua disponibilidade. A Corte, preliminarmente, entendeu ocorrida a perda de objeto em relação à alegação de infração ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, haja vista a não eleição dos candidatos apontados como beneficiários da arrecadação. No mérito, constatou-se não ter sido comprovada a efetiva utilização dos valores na campanha eleitoral. Essa demonstração seria condição fundamental para a configuração do abuso, o qual exige a potencialidade do evento para influenciar no pleito. Tratando-se de valores que permaneceram apenas à disposição de partidos e candidatos, inexistiria a referida potencialidade. Considerou-se, ainda, a ausência de prova da ocorrência de pressão política com o objetivo de realização do desconto, assim como a confirmação, pelos próprios servidores, da espontaneidade da contribuição. Referiu-se, ainda, ao entendimento do TSE segundo o qual os titulares de cargos demissíveis ad nutum não podem doar ou contribuir em favor de partidos políticos, desde que tenham a condição de autoridades.
Acórdão n. 24.057, de 5.10.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

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Recurso contra diplomação. Produção de prova.

Recurso contra diplomação. Produção de prova.

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas em recurso contra expedição de diploma. A agravante pretendia a produção de provas ao fundamento de que seria necessária para demonstrar a prática de fraudes pela recorrida. Uma das fraudes consistiria em suposta falsidade ideológica da recorrida, que, ao preencher o requerimento de registro de candidatura, não teria informado que ocupava cargo ou função na administração pública. Outra fraude diria respeito à ocultação de que a recorrida teria atuado como perita do DETRAN em período vedado, quando deveria haver-se desincompatibilizado. Entendeu-se, contudo, que as fraudes apontadas não seriam a fraude prevista no art. 270 do Código Eleitoral. Com efeito, este artigo não se refere à fraude processual, que pode e deve ser punida de outra forma, caso configurada, mas especificamente àquela tratada no art. 222 do mesmo diploma, que interfere diretamente na votação. Observou-se que, na hipótese em questão, as fraudes supostamente existentes não constituem, em si, a razão da propositura do recurso contra expedição de diploma, no qual se reclama a inelegibilidade da recorrida por incompatibilidade.
Acórdão n. 23.599, de 22.4.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Propaganda eleitoral extemporânea em coluna de jornal.

Propaganda eleitoral extemporânea em coluna de jornal.

O Tribunal negou provimento a recursos interpostos contra sentença condenatória por propaganda eleitoral extemporânea em coluna de jornal (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º). De ofício, a Corte resolveu reduzir a multa imposta, de R$ 28.000,00 para R$ 21.282,00. Quanto à alegação de ausência de conteúdo político do texto publicado, entendeu-se estar caracterizada a propaganda eleitoral em face da indução dos eleitores à conclusão de que o voto no então prefeito e a continuidade de sua administração seriam a melhor escolha. No tocante à alegação de que não se trataria de matéria paga e portanto a publicação teria respaldo no art. 20, § 3º, da Resolução TSE n. 22.718/2008 (“§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90”), salientou-se que o dispositivo diz respeito às manifestações e defesas de linha doutrinária da imprensa escrita no período eleitoral. Fora desse período, as opiniões que manifestamente induzam os eleitores à escolha de partido ou candidato caracterizam propaganda eleitoral extemporânea. Quanto à alegação de que a matéria estaria amparada na liberdade de expressão do pensamento, ressaltou-se que a liberdade tem limites em relação a outros valores constitucionais igualmente relevantes, tais como a isonomia ou a igualdade entre as candidaturas e a legalidade, sendo certo que os excessos não estão imunes a reprimenda. Considerou-se, por fim, desproporcional o valor da multa fixado na sentença, porquanto a norma (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º) objetiva atingir desde órgãos de imprensa de circulação nacional até pequenos jornais, comunitários ou não. À vista disso, adequou-se a reprimenda, tendo em conta que as circunstâncias do caso concreto não ensejavam a elevação acima do valor mínimo.
Acórdão n. 24.111, de 19.10.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

Decisão de arquivamento de peças de informação. Irrecorribilidade.

Decisão de arquivamento de peças de informação. Irrecorribilidade.

O Tribunal não conheceu de recurso interposto contra decisão de Juiz Eleitoral, que acolheu promoção do Ministério Público no sentido de arquivar peças de informação de suposto crime eleitoral. Observou-se que o Juiz recebeu o recurso e determinou sua remessa ao Tribunal. Salientou-se, todavia, que a Constituição estabelece ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal púbica, na forma da lei. Se a competência é privativa, ela não pode ser exercida validamente por integrante de outro Poder (no caso o Juiz). Daí a razão pela qual o artigo 28 do Código de Processo Penal confere ao Juiz apenas a possibilidade de, se discordar da promoção de arquivamento, remeter os autos ao Procurador-Geral. Se houver concordância, como no caso dos autos, as peças de informação são arquivadas mediante decisão irrecorrível.
Acórdão n. 24.045, de 30.9.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Multa criminal. Suspensão dos direitos políticos.

Multa criminal. Suspensão dos direitos políticos.

O Tribunal manteve decisão que indeferiu o restabelecimento dos direitos políticos de eleitor condenado criminalmente. Na hipótese, o eleitor fora condenado às penas de prestação de serviços à comunidade e multa. A primeira foi cumprida integralmente, ao passo que a segunda, não paga, foi objeto de cobrança em execução fiscal e, posteriormente, parcelamento. Segundo o recorrente, o restabelecimento seria devido ao fundamento de que, após a edição da Lei n. 9.268/1996, a multa criminal não paga passou a constituir mera dívida de valor. Além disso, somente as penas de detenção e reclusão suspenderiam os direitos políticos, por gerar o efetivo impedimento de seu exercício (Constituição, art. 15, III). De qualquer forma, enquanto pagas em dia as parcelas da dívida, os direitos deveriam ser mantidos. A Corte entendeu, no entanto, que o art. 15, III, da Constituição abrange tanto a pena corporal quanto a de multa, mesmo após a edição da Lei n. 9.268/1996. Ressaltou-se, em seguida, que a extinção da pena ocorre com a extinção da execução fiscal.  Assim, para gerar os efeitos pretendidos pelo recorrente, o pagamento integral deverá ser levado ao conhecimento do Juiz da execução – que, após a concordância do credor, se for o caso extinguirá a execução. A partir de então, o restabelecimento dos direitos políticos do recorrente será possível.
Acórdão n. 24.047, de 30.9.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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