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Informativo Jurisprudencial n. 17

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Informativo Jurisprudencial n. 17

Informativo Jurisprudencial n. 17 - Julho de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Fusão de partido e prestação de contas.

Fusão de partido e prestação de contas.

O Tribunal anulou sentença de rejeição de contas de partido político, ante a falta de intimação válida para o esclarecimento de irregularidades. Na hipótese apreciada, após o partido apresentar suas contas referentes ao exercício de 2006, procedeu à sua fusão com outro partido, tendo registrado o ato na Justiça Eleitoral em 10.7.2007. No entanto, a intimação realizada em 18.8.2007 para o esclarecimento das irregularidades observadas na prestação de contas foi dirigida ao partido originário. Concluiu-se, por esse motivo, a nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes (Código de Processo Civil, arts. 247 e 248).
Acórdão n. 23.800, de 6.7.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade da prova testemunhal. Transporte de cabos eleitorais.

Captação ilícita de sufrágio. Fragilidade da prova testemunhal. Transporte de cabos eleitorais.

O Tribunal deu provimento a recurso contra sentença condenatória proferida em investigação judicial eleitoral. Preliminarmente, a Corte assinalou ser viável a imposição cumulativa das penas de cassação de registro e de inelegibilidade, da realização do pleito até a diplomação do candidato eleito, estando a execução sujeita tão somente à publicação da decisão, sem necessidade de trânsito em julgado. No mérito, concluiu-se não ter sido comprovada a alegação de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), uma vez que as testemunhas apresentaram declarações contraditórias, frágeis e inconsistentes, sem manter versão sustentável a corroborar sua ocorrência. No tocante ao alegado transporte irregular de eleitores por meio de ônibus (Lei n. 6.091/1974, arts. 10 e 11, V), observou-se a inexistência de pagamento com recursos do erário e a utilização de veículos diversos daqueles que suprem as linhas convencionais. Os motoristas, por sua vez, prestaram serviço em horário diverso de sua jornada de trabalho. Constatou-se, ainda, que as pessoas transportadas haviam sido contratadas para trabalhar na campanha como cabos eleitorais, uma vez que portavam bandeiras e trajavam-se com as camisetas da coligação partidária.
Acórdão n. 23.817, de 13.7.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

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Abuso de poder econômico relativo à arrecadação e gastos de recursos.

Abuso de poder econômico relativo à arrecadação e gastos de recursos.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral proposta com fundamento em abuso de poder econômico relativo à arrecadação e gastos de recursos (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A). Na hipótese apreciada, o recorrido, candidato reeleito a prefeito, tivera sua prestação de contas rejeitada porque não procedera à abertura de conta bancária, tendo movimentado os recursos de campanha por meio do comitê do partido. Esclareceu-se, no entanto, que o fato não gera a presunção de o recorrido ter recebido recursos de fontes ilícitas ou feito gastos ilegais ou excessivos. Salientou-se que, ainda que todos os recursos movimentados pelo comitê tivessem sido arrecadados e gastos pelo recorrido, o valor não se mostrou exorbitante em se tratando de eleição ao cargo de prefeito (R$ 51.887,37). Ressaltou-se, por fim, a ausência de prova de que o suposto abuso teria tido potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.
Acórdão n. 23.781, de 29.6.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Prestação de contas. Rejeição.

Prestação de contas. Rejeição.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença de rejeição de contas de candidato a vereador. Constataram-se diversas irregularidades nas contas apresentadas. A primeira consistiu no uso de recursos financeiros sem trânsito em conta bancária, suficiente, por si só, para impedir a aprovação das contas (Resolução TSE n. 22.715/2008, art. 11). Salientou-se no ponto que, mesmo em se tratando de abertura facultativa de conta bancária (município com menos de vinte mil eleitores), uma vez aberta ela deve refletir a realidade da movimentação financeira da campanha. Não importa se os valores que deixaram de transitar na conta são de grande vulto ou referem-se a quantias módicas. Importa, sim, a defesa da lisura e transparência das campanhas. Constatou-se, de outro lado, a ausência de critérios de avaliação de recurso estimável em dinheiro (veículo automotor), o que em si não acarreta a desaprovação das contas. Porém, a retificação de seu valor para maior sem a correspondente emissão de recibo eleitoral constitui irregularidade que não pode ser relevada. Observou-se, outrossim, o lançamento de gastos eleitorais fora da data de sua contratação: apesar de o candidato haver declarado a utilização de um único veículo, apresentou o gasto de 346,80 litros de combustível em um só dia, sem ter feito prova de que se tratava de abastecimentos realizados em vários dias, mas emitida a correspondente nota fiscal em uma data específica. Salientou-se, ainda, que o candidato fez constar de sua contabilidade retificadora recibo eleitoral referente à cessão de um segundo veículo, sem ater-se ao fato de que esse recibo já havia sido devolvido em branco por falta de utilização. Em procedimento de circularização realizado pelo órgão técnico, por fim, verificou-se o uso na campanha de um terceiro automóvel, igualmente não declarado.
Acórdão n. 23.798, de 6.7.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
 

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Extinção de representação por extinção da coligação representante.

Extinção de representação por extinção da coligação representante.

O Tribunal julgou extinta sem julgamento do mérito representação por conduta vedada a agente público, em razão da superveniência de extinção da coligação representante. Em primeiro grau, a representação fora julgada improcedente e a coligação condenada em R$ 5.000,00 por litigância de má-fé. Após o recurso da coligação e as contrarrazões dos representados, estes informaram nos autos o trânsito em julgado da decisão que indeferiu os registros dos candidatos que disputavam o pleito majoritário pela representante. Concluiu-se, em face do trânsito em julgado do indeferimento dos registros, que a coligação foi extinta. Ausente menção do Ministério Público Eleitoral de interesse no prosseguimento na representação, julgou-se extinto o processo (Código de Processo Civil, art. 267, IV e VI), tendo-se como prejudicada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Acórdão n. 23.803, de 6.7.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
 

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Investigação judicial eleitoral. Petição inicial e início de prova.

Investigação judicial eleitoral. Petição inicial e início de prova.

O Tribunal manteve sentença que indeferiu liminarmente petição inicial por falta de apresentação de início de prova. Na ação, o representante pretendia a investigação de questões extraídas da prestação de contas dos candidatos representados. Quanto às provas, pedira a oitiva de testemunhas cujo rol apresentaria posteriormente. A Corte, de início, afastou a preliminar de litispendência entre a investigação judicial e a prestação de contas de campanha dos candidatos representados, haja vista tratar-se de ações distintas, com objetos diversos. Rejeitou-se, em seguida, a preliminar de não cabimento de recurso contra a sentença que indefere liminarmente a petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral. Segundo a preliminar, apenas haveria a faculdade de propositura de nova ação perante o Tribunal, na forma do art. 22, II, da Lei Complementar n. 64/1990. Não obstante, na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o citado dispositivo não incide quando se tratar de eleições municipais. Em análise do mérito, assinalou-se que o autor da ação de investigação judicial eleitoral deve, na petição inicial, relatar os fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias – inclusive o rol de testemunhas (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, I, a, e V). Salientou-se que, apesar do nome, a ação de investigação judicial eleitoral não se presta para que a Justiça Eleitoral investigue, somente com base em suposições e alegações, as condutas dos candidatos nas campanhas. Como verdadeira ação que é, indispensável que a parte autora, além da narração dos fatos, também produza provas ou, pelo menos, aponte desde logo, de forma clara e objetiva, as que pretende produzir.
Acórdão n. 23.808, de 8.7.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prestação de contas. Intempestividade.

Prestação de contas. Intempestividade.

O Tribunal não conheceu de pedido de reconsideração em prestação de contas, em razão de sua intempestividade. Na hipótese apreciada, o Ministério Público Eleitoral propusera representação contra candidata ao cargo de deputado estadual na eleição de 2006, ante a ausência de prestação de contas. Apesar de notificada, a candidata não apresentou qualquer resposta. Por esse motivo, a representação foi julgada procedente, a fim de se considerar não prestadas as contas, em 13.11.2007. Em 26.6.2008, portanto mais de sete meses depois, a candidata apresentou documentos pertinentes à campanha, sem prestar qualquer esclarecimento sobre a demora. Reiterou-se o entendimento de que, apesar de as prestações de conta terem natureza administrativa, não fazendo coisa julgada material, deve aplicar-se à espécie o instituto da preclusão.
Acórdão n. 23.814, de 8.7.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Prefeito reeleito. Eleição em município diverso.

Prefeito reeleito. Eleição em município diverso.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente recurso contra expedição de diploma no qual os recorrentes alegavam a inelegibilidade de candidato eleito ao cargo de prefeito. Segundo o recurso, o recorrido elegeu-se prefeito na eleição de 1996 e reelegeu-se em 2000. Antes do fim do segundo mandato, transferiu seu domicílio eleitoral para município diverso e renunciou ao cargo. No segundo município, elegeu-se prefeito e exerceu um terceiro mandato consecutivo, tendo se reelegido para o mesmo cargo nas eleições de 2008. Para os recorrentes, invocando novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício do cargo de prefeito pela quarta vez consecutiva ofendeu o art. 14, § 5º, da Constituição, o qual permite a reeleição para o mesmo cargo uma única vez. Observou-se, de início, que o TRESC e o TSE, por reiteradas vezes, manifestaram-se no sentido da possibilidade de transferência de domicílio de prefeito reeleito e de subsequente participação no pleito majoritário de outro município. Não obstante, o TSE alterou seu posicionamento de forma oposta, dando nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição para considerar a impossibilidade do exercício de mais de dois mandatos de prefeito, mesmo em município diverso, sob pena de fraude ao texto constitucional. Concluiu-se, porém, que na situação em apreço não houve fraude, haja vista a existência de resposta da Corte favorável à transferência de domicílio eleitoral, dada ao recorrido em consulta eleitoral formulada à época em que pretendia transferir-se. Ressaltou-se que a formulação de consultas eleitorais destina-se à obtenção de um guia seguro, um meio de não incidir em infrações. Disso resulta a certeza de que, mesmo não tendo caráter vinculante, as respostas às consultas não devem ser sumariamente excluídas do confronto e dos seus reflexos ao caso concreto. Observou-se também a inexistência de qualquer impugnação durante toda a trajetória, ou seja, desde o pedido de transferência, passando pelos registros de candidaturas em 2004 e 2008 e a expedição do diploma em 2004. Afirmou-se ser caso de aplicação do princípio da segurança jurídica (Constituição, art. 5º, caput), para efetuar a modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial, tendo como marco temporal a data do início do processo eleitoral do próximo pleito. Ficaram vencidos os Juízes Márcio Luiz Fogaça Vicari e Oscar Juvêncio Borges Neto, que não conheciam o recurso por ausência de condição de admissibilidade e, no mérito, os Juízes Odson Cardoso Filho e Eliana Paggiarin Marinho, que davam provimento ao recurso.
Acórdão n. 23.806, de 6.7.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.
 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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