O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Informativos Jurisprudenciais Anteriores
O Tribunal aprovou a prestação de contas apresentada por candidato a vereador. Na hipótese, a contabilidade foi reprovada na sentença recorrida em razão do pagamento de despesa com recurso que foi arrecadado sem emissão do respectivo recibo eleitoral e não transitou na conta bancária de campanha. Ponderou-se, todavia, que o candidato não estava obrigado a abrir conta bancária, já que disputou a eleição em município que possui 2.194 eleitores (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º). Observou-se, ainda, que o valor arrecadado de forma irregular era de pequena expressão e sua destinação foi comprovada por documento fiscal. Ressaltou-se que, na imposição de sanções de qualquer natureza deve o juiz considerar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, o da insignificância. Com fundamento nesses princípios pode e deve o Juiz Eleitoral aprovar a prestação de contas de candidato a cargo eletivo se meramente formais as irregularidades encontradas ou se as receitas ou despesas omitidas forem de valor inexpressivo. Advertiu-se que o magistrado não pode ignorar as graves consequências advindas da desaprovação das contas no plano dos direitos da cidadania.
Acórdão n. 23.652, de 4.5.2004, Relator Juiz Newton Trisotto.
O Tribunal respondeu a seguinte consulta formulada por deputado estadual: “Constitui infração eleitoral a compra de espaços públicos em veículos de comunicação (rádio e televisão), com recursos próprios (não públicos), em ano não eleitoral, para divulgação de ações parlamentares [...]?”. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a Corte decidiu que não é lícito ao parlamentar utilizar regularmente ou não horário pago ou gratuito em rádio e/ou televisão para prestar contas ao eleitorado de suas atividades no exercício do mandato.
Resolução n. 7.748, de 13.5.2009, Relator Juiz Newton Trisotto.
O Tribunal aprovou prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de vereadora. No caso apreciado, a candidata realizou gastos eleitorais com combustíveis e lubrificantes em datas anteriores à da abertura da conta bancária de campanha. Não obstante a irregularidade, considerou-se de início o pequeno valor das despesas e a boa-fé da recorrente em face de tê-las declarado antes de qualquer análise técnica pela Justiça Eleitoral. Considerou-se, de outro lado, que a decisão que desaprova contas implica impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Resolução TSE n. 22.715/2008, art. 41, § 3º). Entendeu-se, em observância ao princípio da proporcionalidade, que a restrição dos direitos políticos da recorrente seria uma pena muito rigorosa em comparação com o montante que deixou de transitar por sua conta bancária. Sobre a não contabilização do uso de automóvel na campanha, a Corte reiterou tratar-se de irregularidade meramente formal que não impede a aprovação das contas, quando, ainda que não tenha sido emitido o recibo eleitoral correspondente, tenha restado comprovado que o veículo foi cedido gratuitamente por familiar do candidato, sendo razoáveis os gastos declarados a título de despesas com combustíveis e lubrificantes.
Acórdão n. 23.644, de 4.5.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.
O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral fundada em abuso de poder político e de autoridade em favor de candidatos a prefeito e vice-prefeito. A coligação recorrente alegava que a presidente de determinada agremiação partidária haveria sido nomeada para cargo em comissão municipal e, por esse motivo, essa agremiação teria integrado a coligação pela qual os representados concorreram e foram eleitos. Sustentavam, ainda, que outra agremiação partidária teria optado por concorrer ao pleito majoritário com candidato próprio, sem coligar-se, em troca de benefícios concedidos pelos recorridos a alguns de seus membros. A Corte, no entanto, entendeu que a nomeação da presidente da primeira agremiação para o cargo comissionado, por si só, não caracterizou abuso de poder de autoridade em favor dos representados, uma vez que, além de não ter ocorrido em período vedado (Lei n. 9.504/1997, art. 73, V), a presidente também trabalhara no município em gestão pretérita e, em gestão posterior, fora exonerada por um dos representados. Constatou-se que a segunda agremiação, por sua vez, não concorreu com candidato próprio, tendo decidido concorrer coligada por decisão da maioria de seus membros.
Acórdão n. 23.654, de 6.5.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.
O Tribunal manteve decisão que negou seguimento a recurso contra expedição de diploma em razão de sua intempestividade. Reiterou-se o entendimento da Corte de que o cômputo do prazo não se interrompe nem se suspende durante o recesso judiciário previsto pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, podendo tão-somente ser prorrogado para o próximo dia útil após o seu término, a teor do que estabelece o art. 184, § 2º, do Código de Processo Civil. Afastou-se a aplicação do art. 179 do Código de Processo Civil, por tratar de situação excepcional de férias coletivas.
Acórdão n. 23.692, de 20.5.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.
O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento em promoção pessoal ocorrida em ato de publicidade institucional. Preliminarmente, a Corte assentou a competência da Justiça Eleitoral para apreciar e julgar, como abuso do poder de autoridade, infração ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal ocorrida antes do registro de candidatura, desde que existente a finalidade eleitoral. Observou-se, ainda, que o art. 74 da Lei n. 9.504/1997 não se aplica somente à publicidade ocorrida durante o período eleitoral, sob pena de desnecessidade da norma, haja vista a proibição de propaganda governamental, com duas únicas exceções, no três meses que antecedem o pleito (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, “b”). No mérito, constatou-se que o recorrido, em programa de rádio custeado pela municipalidade, na condição de secretário de transportes e obras e vice-prefeito, listou atividades desenvolvidas na secretaria e noticiou sua possível candidatura no pleito que se aproximava para o cargo de prefeito. Caracterizada a promoção pessoal, ainda que de forma discreta, concluiu-se que a conduta poderia configurar o abuso do poder político ou de autoridade previsto no art. 74 da Lei n. 9.504/1997. Observou-se, no entanto, a inexistência de potencialidade para a ruptura do equilíbrio entre candidaturas, uma vez que a divulgação da candidatura ocorreu em um único programa de rádio e de forma bastante precária.
Acórdão n. 23.643, de 4.5.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
O Tribunal rejeitou prestação de contas de candidato a deputado estadual. Constatou-se, entre outras irregularidades, que os extratos bancários foram apresentados de forma incompleta, sem o necessário registro da movimentação financeira desde a abertura da conta. Ausentes os extratos bancários de todo o período da campanha eleitoral, concluiu-se não ser possível verificar a origem efetiva dos recursos utilizados, tal qual sua utilização, tornando a prestação de contas imprestável à comprovação da regularidade na utilização dos recursos financeiros.
Acórdão n. 23.657, de 6.5.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
O Tribunal julgou procedente conflito negativo de competência em processo penal eleitoral por suposto crime contra a honra cometido por meio de publicação jornalística. O suscitante alegava que o critério para definição da competência deveria ser o da precedência da distribuição (CPP, art. 75), de modo que a competência seria do suscitado. Este, por sua vez, informou que não recebeu os autos como autoridade judicante mas por ser responsável pela distribuição dos feitos. Afirmou mais: que efetivou a distribuição do feito para o juízo suscitante por ser o local da sede da empresa jornalística. Observou-se de início que a Resolução TRESC n. 7.559/2007 estabelece que a competência para os feitos criminais eleitorais é determinada pelo lugar da infração. No mesmo sentido, o art. 70 do CPP, cuja aplicação subsidiária é determinada pelo art. 364 do Código Eleitoral. Fixou-se em seguida todo o município como local da infração, pelo fato de o suposto crime haver sido cometido por publicação jornalística que circulou por toda a cidade. A competência, portanto, seria de todas as zonas eleitorais em que o município encontra-se dividido. Por esses motivos, determinou-se a aplicação do parágrafo único do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.559/2007, segundo o qual a distribuição ocorrerá de forma alternada a cada um dos juízes eleitorais do município, sob a supervisão do juiz da zona eleitoral mais antiga, à qual incumbirá manter o controle e o registro em livro próprio.
Acórdão n. 23.668, de 11.5.2009, Relator Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
O Tribunal rejeitou prestação de contas apresentada por candidato a deputado estadual. Constatou-se que o candidato efetuou o pagamento de dívidas após a data da entrega da prestação de contas. Observou-se que, além de não ser permitido (Resolução TSE n. 22.250/2006, art. 19, § 1º), o pagamento posterior impossibilita a verificação da origem e da licitude dos recursos utilizados, por ser efetuado com recursos que não transitam na conta bancária da campanha (Resolução TSE n. 22.250/2006, art. 10, § 6º). De outro lado, o candidato não apresentou documentos comprobatórios das despesas de campanha quitadas com verbas oriundas do Fundo Partidário. Ressaltou-se que a Lei n. 9.096/1995 permite à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, averiguar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário (art. 44, § 2º). Determinou-se ao candidato o recolhimento ao erário do valor recebido, correspondente a R$ 2.000,00, no prazo improrrogável de 60 dias (precedente: Acórdão TRESC n. 21.911, de 13.11.2007). Determinou-se ainda que, na ausência de recolhimento, cópia da decisão deverá ser juntada aos autos da prestação de contas do partido político (o resultante da fusão do partido originário ao qual o candidato encontrava-se filiado), para as devidas providências.
Acórdão n. 23.689, de 18.5.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
O Tribunal denegou ordem de habeas corpus em que o impetrante pretendia o trancamento de inquérito policial que investigava a ocorrência do crime de compra de votos (Código Eleitoral, art. 299). O impetrante alegava a nulidade da investigação, sob os argumentos de que: a) o promotor não teria atribuição para requisitar sua instauração, pelo fato de a investigada ser ocupante do cargo de prefeita; b) a requisição de instauração teria ocorrido com base em notícia anônima de crime, vedada pelo ordenamento jurídico; c) em conseqüência, as provas realizadas posteriormente seriam nulas, inclusive a interceptação telefônica, haja vista sua desnecessidade. A Corte, no entanto, entendeu prejudicada a alegação de falta de atribuição do promotor, pois a prefeita não logrou reeleição. Além disso, não foi investigada. Quanto à alegação de anonimato, observou-se que o autor da notícia identificou-se, mas o promotor eleitoral preservou o sigilo de sua identidade, o que não é vedado pela Constituição (art. 5º, IV). Anotou-se, por fim, o acerto da determinação de interceptação telefônica, uma vez que não teria nenhuma utilidade se tivesse sido deferida somente após a produção de outras provas, ocasião em que os investigados teriam conhecimento do objeto da investigação. Quando o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 prevê a inadmissibilidade de interceptação quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não está a significar que a interceptação é vedada se houver a mera possibilidade, em tese, de produção de outras espécies de prova. Necessário ao magistrado o exercício de juízo sobre a eficiência da interceptação, que variará em função do tipo penal e das características do caso concreto.
Acórdão n. 23.697, de 25.5.2009, Relator Juiz Julio Schneider Schattschneider.
O Tribunal julgou improcedente recurso em que se alegava a existência de irregularidade em pesquisa eleitoral, consistente na falta de delimitação precisa da área física de realização do trabalho. Observou-se, no entanto, que a pesquisa foi efetuada e divulgada no ano anterior às eleições municipais, mais precisamente em 7.7.2007. Considerando-se essa data, entendeu-se não prosperar a alegação de que a pesquisa efetuada deveria preencher todos os requisitos previstos na Lei n. 9.504/1997, uma vez que a Resolução TSE n. 22.579/2007, que dispõe sobre o calendário eleitoral das eleições municipais de 2008, estabeleceu o dia 1.1.2008 como data inicial para que fossem obrigatórios os registros das pesquisas de cunho eleitoral.
Acórdão n. 23.666, de 11.5.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.
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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.
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