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Informativo Jurisprudencial n. 13

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Informativo Jurisprudencial n. 13

Informativo Jurisprudencial n. 13 - Março de 2009

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Informativos Jurisprudenciais Anteriores

Conduta vedada. Demissão em período eleitoral. Servidor público temporário.

Conduta vedada. Demissão em período eleitoral. Servidor público temporário.
 

O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que condenou prefeito ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00, pela prática de conduta vedada de demissão de servidores temporários em período eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 73, V). O recorrente alegava preliminarmente o cerceamento de defesa pela falta de produção de prova testemunhal. Explicou-se, no entanto, que a irregularidade em questão possui caráter objetivo por consistir em demissão de servidores públicos, sem justa causa, no período que vai de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos. Eventual traço de perseguição, no caso, é presumido. Além disso, a prova da justa causa para as demissões deveria ser feita mediante cópia da respectiva sindicância ou processo administrativo disciplinar, prescindindo-se da prova testemunhal. No mérito, observou-se que o art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 veda a demissão sem justa causa de servidores públicos (incluídos nesse conceito os servidores temporários) no período eleitoral. A vedação, conforme a jurisprudência, prevalece sobre a possibilidade de demissão de servidores temporários por conveniência da Administração, prevista na Lei n. 8.745/1993. Quanto a um dos servidores, por fim, a Administração veio a constatar a existência de justa causa para a demissão. Objetou-se, todavia, que essa constatação ocorreu após o ajuizamento da representação, de modo que não integrou o motivo justificador do ato demissório. Ademais, a Administração não observou o direito do servidor ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo regular, que não existiu.
Acórdão n. 23.512, de 11.3.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

Captação ilícita de sufrágio. Oferta de vales-compra.

Captação ilícita de sufrágio. Oferta de vales-compra.

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso contra sentença que cassou registros de candidatura de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito e os condenou à multa individual de R$ 10.000,00 pela prática de captação ilícita de sufrágio. Os fatos que embasaram a condenação relacionam-se a um esquema que teria sido montado pelos recorrentes para cooptar votos de pessoas de baixa renda mediante a entrega de vales-compra de um supermercado. Os recorrentes alegaram que a captação ilícita de sufrágio não se teria configurado, pois, no momento da diligência policial realizada no supermercado, não houve pedido de votos nem foram encontrados materiais de campanha eleitoral. Constatou-se no julgamento do recurso, no entanto, que pelo esquema denunciado o pedido de votos dava-se em momento anterior, quando os eleitores, geralmente pessoas humildes, eram procurados em suas residências e lhes era oferecido o vale-compra, de modo que sem importância se, no momento da utilização do vale no supermercado, esse pedido não era renovado. Ademais, o dispositivo do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 alcança inclusive a conduta de “prometer” vantagem pessoal de qualquer natureza em troca do voto, pouco importando, também, para a configuração do ilícito, que alguns dos eleitores assediados não tenham conseguido efetuar a troca dos valores por produtos no supermercado. Além disso, na diligência policial, o gerente do supermercado permitiu a um policial à paisana a retirada de produtos até o limite de R$ 30,00, valor idêntico àquele atribuído a um vale-compra que fora entregue a uma das testemunhas ouvidas em juízo. Vales-compra idênticos aos juntados com a representação, de outro lado, foram encontrados durante a diligência em um balcão do supermercado. Também consignou-se que a circunstância de os vales não apresentarem identificação da empresa que os expediu nem os respectivos valores conta contra o interesse dos recorrentes, pois leva a concluir exatamente que se tratou de artifício utilizado com o fim de dificultar o rastreamento dos responsáveis pela sua confecção.

 

Captação ilícita de sufrágio. Oferta de vales-compra. Declaração de voto vencido.

Ficaram vencidos os Juízes Oscar Juvêncio Borges Neto e Márcio Luiz Fogaça Vicari. Em declaração de voto vencido, o Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto consignou que reformava a sentença para afastar a cassação e a multa, por entender que não ficou demonstrada a participação e a anuência dos candidatos a prefeito e vice. O Magistrado citou recente acórdão do TSE, segundo o qual, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando para a configuração o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência
Acórdão n. 23.525, de 16.3.2009, Relator Juiz Odson Cardoso Filho.

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Divulgação de sondagem. Erro de digitação.

Divulgação de sondagem. Erro de digitação.

O Tribunal julgou recurso contra sentença que condenou empresa jornalística ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 pela publicação de pesquisa de opinião sem registro junto à Justiça Eleitoral. O recorrente, entre outras alegações, afirmava que na realidade a publicação era de uma sondagem, mas, por um erro de digitação, não houve esclarecimento nesse sentido. Inicialmente, observou-se no acórdão que a empresa cumpriu parcialmente o art. 15 da Resolução TSE n. 22.623/2007, pois apenas referiu que se tratava de sondagem e omitiu outros esclarecimentos obrigatórios segundo a norma (“Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n. 9.504/1997, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”). Mas dessa informação, de que se tratava de sondagem, permitiu-se extrair que a publicação não era de pesquisa eleitoral, cuja realização requer rigor científico. Além disso, concluiu-se plausível a alegação de que a omissão decorreu de erro de digitação, porquanto outras sondagens publicadas na mesma edição do jornal traziam as informações obrigatórias. Sob esses fundamentos, a Corte reformou a sentença para julgar improcedente a representação.
Acórdão n. 23.498, de 4.3.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Propaganda eleitoral em órgão público. Captação ilícita de sufrágio.

Propaganda eleitoral em órgão público. Captação ilícita de sufrágio.

O Tribunal negou provimento a recurso em que a representante postulava a condenação de candidatas aos cargos de prefeito e vice-prefeito por propaganda realizada em órgão público e captação ilícita de sufrágio. Tratava-se, na hipótese trazida a julgamento, de uma visita feita pelas candidatas a uma creche municipal, ocasião em que distribuíram pirulitos às crianças atendidas nesse estabelecimento. Apontou-se que, apesar de pouco elogiável a conduta das candidatas, não houve propaganda eleitoral em face da ausência de pedido de votos, assim como inocorreu a captação ilícita de sufrágio porquanto os beneficiários dos presentes não eram eleitores (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A).
Acórdão n. 23.534, de 18.3.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Propaganda na imprensa escrita. Limite máximo por edição.

Propaganda na imprensa escrita. Limite máximo por edição. 

O Tribunal manteve sentença que considerou irregular a publicação de propaganda eleitoral na imprensa escrita por desrespeito ao limite de um quarto de página em cada edição e condenou individualmente a empresa jornalística e as coligações representadas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (Lei n. 9.504/1997, art. 43). As representadas alegavam no recurso que as publicações teriam sido contratadas pelos próprios candidatos e estes, individualmente, teriam respeitado o limite estabelecido na lei. A menção às coligações e aos respectivos partidos nas propagandas, por sua vez, seria determinada pelos artigos 5º e 6º da Resolução TSE n. 22.718/2008. Eventual responsabilidade deveria ser atribuída à empresa jornalística, a quem cabia a editoração e a definição dos espaços de publicidade. Fixou-se no julgamento, contudo, o entendimento de que a publicação de propaganda eleitoral na imprensa escrita com inobservância do limite máximo por edição enseja a aplicação de sanção ao beneficiário, ainda que contratada por terceiro, pouco importando que as menções à coligação e aos partidos decorram de exigência prevista nos arts. 5º e 6º da Resolução n. 22.718/2008. A responsabilidade permanece, mesmo que, individualmente, os anúncios respeitem o tamanho previsto em lei. Observou-se nesse sentido, quanto a uma das coligações recorrentes, que a publicação por ela contratada não ultrapassara o máximo de um quarto de página por edição. Porém, os partidos que a compunham eram os mesmos que integravam as demais. Por isso, considerada a publicidade como um todo (e não apenas página por página), concluiu-se existente a violação ao art. 43 da Lei n. 9.504/1997.
Acórdão n. 23.505, de 9.3.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

Prestação de contas. Recibos eleitorais. Utilização de veículos.

Prestação de contas. Recibos eleitorais. Utilização de veículos.

O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento a recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de candidato a prefeito. No caso em apreço, constatou-se a existência de duas irregularidades. A primeira delas consistiu na realização de gastos de campanha pelo candidato antes de ele ter obtido recibos eleitorais. A segunda irregularidade consistiu na utilização de veículos em campanha sem a correspondente contabilização como recurso estimável em dinheiro nem a comprovação de sua propriedade. Observou o Juiz Relator, quanto à utilização de veículos, que o Tribunal possui entendimento de que a não-emissão de recibos eleitorais não implica a rejeição das contas, desde que: a) se trate da única irregularidade presente; b) haja comprovação efetiva da propriedade dos bens; c) a quantidade de combustível adquirida seja compatível; e, d) esteja presente a boa-fé. Ficaram vencidos os Juízes Márcio Luiz Fogaça Vicari, Newton Trisotto e Oscar Juvêncio Borges Neto, tendo o Juiz Cláudio Barreto Dutra, Presidente da Corte, proferido o voto de desempate.
Acórdão n. 23.524, de 16.3.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Promessa de campanha em comício eleitoral.

Promessa de campanha em comício eleitoral.

O Tribunal decidiu que os compromissos realizados durante comícios eleitorais caracterizam discurso de campanha. Assim, não configuram as condutas vedadas de uso promocional e de distribuição gratuita de bens em ano eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 73, IV e § 10), nem abuso do poder político, tampouco captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A). Na hipótese apreciada, o representado, candidato à reeleição para prefeito, disse durante um comício que fazia naquele momento a doação de um terreno em favor de uma associação comunitária, para a construção de um centro comunitário e um posto de saúde. Ressaltou-se que não ficou demonstrada a efetiva doação da área pública para a entidade privada, a qual dependeria de aprovação legislativa e transmissão em registro de imóveis, nem qualquer simulação de entrega de bem público. Ausente a efetiva distribuição de bem de caráter social, não há falar nas condutas vedadas de distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar as eleições e de uso promocional de distribuição gratuita de bens. Também pela ausência de distribuição e considerando que a promessa poderia ter sido feita pelos demais candidatos ao cargo, afastou-se a alegação de abuso do poder político. E por ter sido essa promessa feita em um comício dirigido a indistintas pessoas e sendo o bem de uso coletivo, concluiu-se faltar o pressuposto da promessa de vantagem pessoal em troca de voto para a configuração da captação ilícita de sufrágio.
Acórdão n. 23.514, de 16.3.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

Abuso do poder econômico e uso indevido de meio de comunicação. Declaração de inelegibilidade.

Abuso do poder econômico e uso indevido de meio de comunicação. Declaração de inelegibilidade.

O Tribunal julgou recurso interposto contra sentença de improcedência proferida em investigação judicial eleitoral. Rejeitou-se, preliminarmente, a desistência do recurso, sob o fundamento de que os legitimados para a propositura dessa ação não possuem a titularidade da pretensão, por se tratar de matéria de ordem pública. Deferiu-se, de outro lado, a juntada aos autos de um DVD contendo entrevista fornecida pelo recorrido a uma emissora de televisão após a vinda dos autos ao Tribunal, visto que, nessas condições, caracteriza documento novo. No mérito, constatou-se que o recorrido, por meio de um programa de rádio com seu nome e por ele apresentado, promoveu a doação de bens aos eleitores e outros eventos potencialmente lesivos à isonomia de candidaturas ao pleito municipal de 2008. A entrega de bens (cadeiras de roda, enxovais, fraldas geriátricas e cestas básicas) era feita nos estúdios da emissora, pelo recorrido acompanhado do presidente estadual de seu partido e ocupante de cargo eletivo estadual, circunstância que demonstra o caráter eleitoral da atividade. O recorrido também promovia por meio da emissora de rádio a prestação de serviços assistenciais. Utilizava-se para esse fim de um ônibus, com o nome do programa de rádio e sua foto estampados no veículo, que circulava pelos bairros carentes do município com o objetivo de distribuir gratuitamente benefícios aos eleitores, como assistência médica, odontológica, cabeleireiro e serviços jurídicos. Também mediante o programa radiofônico angariou toneladas de alimentos, recebidos como forma de pagamento para ingresso em uma apresentação circense, à qual o recorrido esteve presente, tendo sido, juntamente com o dono do circo, aplaudido pelos presentes. Noutra ocasião, às vésperas do período eleitoral, o programa de rádio apresentado pelo recorrido promoveu o casamento de quase quatrocentos casais. Certidões de casamento eram entregues pelo próprio recorrido, acompanhado do presidente do partido, circunstância reveladora dos fins eleitorais do projeto. Diante dos fatos, a Corte concluiu ser claro e insofismável o abuso do poder econômico e o uso indevido do meio de comunicação social. Os eventos foram realizados entre 2006 e 2008, com ênfase das atividades no ano eleitoral de 2008, portanto em momento de fácil vinculação com o eleitorado. O próprio representado realçou publicamente a conotação eleitoral de suas ações, na entrevista juntada aos autos, quando afirmou ter buscado votos para as eleições de 2008 durante os quatro anos que se seguiram à sua derrota nas urnas nas eleições pretéritas. Quanto à potencialidade para influência no pleito, reiterou-se o entendimento jurisprudencial de que é desnecessária a comprovação da interferência direta dos fatos no resultado das eleições, bastando a probabilidade de influência para distorcer a manifestação popular. Por esses fundamentos, o Tribunal declarou inelegível o representado pelo prazo de três anos, a contar da data da eleição em que se verificou (5.10.2008). Deixou-se de aplicar a sanção de cassação de registro de candidato, porquanto já realizadas as eleições, bem como de determinar as providências do art. 22, XV, da Lei Complementar n. 64/1990, em face do decurso do prazo para a interposição das demandas ali previstas.
Acórdão n. 23.516, de 16.3.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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