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Informativo Jurisprudencial n. 12

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Informativo Jurisprudencial n. 12

Informativo Jurisprudencial n. 12 - Fevereiro de 2009

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Falta de assinatura em petição inicial de representação.

Falta de assinatura em petição inicial de representação.
 

O Tribunal decidiu que, uma vez exaurido o prazo para ajuizamento de representação eleitoral por infração à Lei das Eleições, a falta da assinatura do subscritor da petição inicial constitui vício insanável que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial (Código de Processo Civil, art. 267, IV)..
Acórdão n. 23.423, de 21.1.2009, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas.

Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas.

O Tribunal decidiu que a prerrogativa do servidor aposentado por invalidez ser remunerado pelos períodos de licença-prêmio e de férias, adquiridos e não usufruídos, constitui inegavelmente direito líquido e certo que não pode ser negligenciado pela Administração, sob pena de locupletamento ilícito. Observou-se que o art. 7º da Lei n. 9.527/1997 prevê o gozo do direito de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozadas tão-somente na hipótese de falecimento do servidor. Porém, a par da restrição literal, a jurisprudência tem emprestado interpretação extensiva ao dispositivo, ao argumento de que constituem situações fáticas similares e, por isso, a recusa do privilégio demandaria o enriquecimento ilícito da Administração. Além disso, restringir a obrigação de indenização somente quando do falecimento do servidor representaria negar validade a um direito que foi por ele adquirido durante o exercício de suas funções, em proveito indevido dos cofres públicos, o que contraria não só os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mas, também, a garantia individual insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Acórdão n. 23.424, de 21.1.2009, Relator Cláudio Barreto Dutra. 

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Candidatura sub judice e contagem de votos para a legenda.

Candidatura sub judice e contagem de votos para a legenda.

O Tribunal decidiu, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. Ressaltou-se que o art. 175 do Código Eleitoral deve ser interpretado tendo-se em conta a distinção que existe entre registro de candidatura deferido, mas sub judice, e o que foi originalmente indeferimento e também esteja sub judice. Quando o registro é indeferido, não há candidatura sub judice. Esta existe apenas quando há deferimento que, ao depois, vem de ser alterado em função de decisão superveniente, em âmbito recursal (no registro de candidatura) ou não (em investigação judicial eleitoral por abuso de poder, por exemplo). Neste último caso é que a contagem dos votos destinados ao candidato sub judice será aproveitável à legenda, na eleição proporcional, se o trânsito em julgado se der após o pleito. Se, porém, o registro é originariamente indeferido, não existe candidatura que seja destinatária dos votos a não ser se implementada a condição – fato futuro e incerto – de haver deferimento do registro a posteriori.
Acórdão n. 23.440, de 2.2.2009, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari

Comprovação da captação ilícita de sufrágio.

Comprovação da captação ilícita de sufrágio.

O Tribunal reiterou o entendimento de que, para a condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A), é indispensável a demonstração cabal e inequívoca da conduta ilícita de oferta ou cessão de bem ou vantagem em troca de voto. A prova que causa dúvida, por sua vez, nunca permite o sancionamento. Observou-se a necessidade de apreciar com reservas a prova testemunhal colhida, uma vez que ficou demonstrado que as testemunhas da representante faziam campanha favorável a candidato concorrente da representada, ao passo que as testemunhas da representada eram empregadas desta. De outro lado, a prova documental apresentada, consistente em cupons fiscais assinados por clientes do estabelecimento da representada, não teriam o condão de provar irregularidades na campanha, porquanto destinados exclusivamente a finalidades relativas ao fisco, sem relação com o Direito Eleitoral.
Acórdão n. 23.448, de 4.2.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Publicidade institucional em período vedado.

Publicidade institucional em período vedado. 

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente representação por publicidade institucional em período vedado (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI). O recorrente insurgia-se contra a publicação, na imprensa escrita, de colunas e matérias sobre atos do Poder Executivo, entrevistas com candidatos a prefeito e encarte com programação de festividades alusivas ao aniversário do município. Salientou-se, contudo, que a publicidade apenas destinou-se a divulgar fatos acontecidos no município, sem favorecer nem prejudicar nenhuma candidatura. Constatou-se, ainda, a falta de alegação e de prova de que a publicidade teria sido custeada com recursos públicos, publicadas a pedido ou autorizadas por agente público. Observou-se que a publicação de atos como contratações, editais, termos aditivos, distratos e lei municipal, também impugnada pelo recorrente, não é vedada no período eleitoral, até porque obrigatória por lei, podendo a sua não-realização resultar em nulidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Público.
Acórdão n. 23.452, de 9.2.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Duplicidade de filiação.

Duplicidade de filiação.

O Tribunal conheceu de agravo regimental interposto contra decisão de relator negando seguimento a recurso contra decisão, de primeira instância, declaratória da nulidade de vínculos partidários por motivo de duplicidade de filiação. O recurso contra a decisão de primeira instância fora interposto por presidente de órgão partidário e não conhecido por falta de assinatura por advogado. O agravo regimental, por sua vez, foi interposto pelo próprio filiado que teve suas filiações declaradas nulas, em peça subscrita por advogado. Observou-se não haver impedimento para se conhecer do agravo como recurso contra a decisão de primeira instância, especialmente levando-se em consideração a identidade de pretensão do recorrente, a desnecessidade de produção de qualquer outra prova e, no mérito, a procedência do recurso. Em seguida, deu-se provimento ao recurso sob o fundamento de que, havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, não há falar em dupla militância.
Acórdão n. 23.473, de 17.2.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

Indeferimento do registro de candidato e renovação de eleição.

Indeferimento do registro de candidato e renovação de eleição.

O Tribunal julgou recurso interposto contra decisão de Junta Eleitoral que declarou vago o cargo de prefeito, sob o fundamento de indeferimento do registro do candidato que obteve mais da metade dos votos. O recorrente sustentava a validade dos votos conferidos ao candidato, pois a decisão de indeferimento do registro ainda não teria transitado em julgado, uma vez que ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração contra ela interpostos. Concluiu-se no julgamento do recurso, no entanto, que o candidato sem registro ou cujo registro não seja válido não é candidato e o voto conferido a ele, por sua própria natureza, é nulo (Resolução TSE n. 22.712/2008, art. 150). Reiterou-se a orientação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em face do julgamento da Consulta n. 1.657, segundo a qual não pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado do pleito municipal majoritário se mais de 50% dos votos houver sido conferido a candidato(s) sem registro de candidatura, ainda que este indeferimento esteja sub judice. Em tal ocorrendo, deve a Junta Eleitoral, tão logo o indeferimento de registro seja confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, julgar prejudicadas as demais votações e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224)..
Acórdão n. 23.481, de 18.2.2009, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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