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Informativo Jurisprudencial n. 11

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Informativo Jurisprudencial n. 11

Informativo Jurisprudencial n. 11 - Janeiro de 2009

 

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Divulgação de vídeo afrontoso a candidato na internet.

Divulgação de vídeo afrontoso a candidato na internet.
 

O Tribunal julgou procedente recurso interposto contra sentença que determinara à representada, empresa proprietária de site na internet, a exclusão de vídeo afrontoso à imagem de candidato e a vigilância para não permitir a postagem de novos vídeos semelhantes. Observou-se que, com o transcurso do pleito, não remanesce, por autoridade da Justiça Eleitoral, a imposição de vigilância pela representada de atos que não mais dizem respeito à competência material eleitoral.
Acórdão n. 23.354, de 11.12.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.

Divulgação de enquete.

Divulgação de enquete.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente representação ajuizada contra empresa emissora de rádio por divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Salientou-se no julgamento que não houve a divulgação de resultado eleitoral, porquanto se tratava de informação sobre o resultado parcial de enquete seguida de convite ao ouvinte para continuar participando. Observou-se não caracterizar pesquisa eleitoral de caráter científico o levantamento inconcluso e atécnico, suscetível de modificação deliberada e imediata por espontânea intervenção do eleitor.
Acórdão n. 23.360, de 15.12.2008, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra. 

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Contagem de prazo processual e recesso forense.

Contagem de prazo processual e recesso forense.

O Tribunal não conheceu de agravo regimental por ser intempestivo. Na hipótese apreciada, o prazo de três dias para a interposição do recurso iniciara em 19.12.2008, um dia antes do recesso forense de 20.12.2008 a 6.1.2009. A protocolização ocorreu em 8.1.2009. A Corte entendeu que o cômputo do tempo para prática do ato processual não se interrompe nem se suspende durante o recesso judiciário previsto pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, podendo tão-somente ser prorrogado para o próximo dia útil após o seu término, a teor do que estabelece o art. 178 c/c art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. E, conforme decisão do Tribunal, os prazos na Justiça Eleitoral de Santa Catarina, cujos vencimentos ocorreram de 20.12.2008 a 7.1.2009, inclusive, ficaram prorrogados até o dia 7.1.2009.
Acórdão n. 23.401, de 14.1.2009, Relator Juiz Cláudio Barreto Dutra.
 

Conduta vedada. Doações pela administração pública em ano eleitoral.

Conduta vedada. Doações pela administração pública em ano eleitoral.

Em julgamento de recursos interpostos contra sentença proferida em investigação judicial eleitoral, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu de um deles, por entender não existir interesse recursal para o assistente simples se o assistido deixou de recorrer da decisão. Quanto ao recurso remanescente, o Tribunal não o conheceu relativamente a um dos recorrentes, tendo em vista a falta de interesse recursal por ausência de sucumbência. No mérito, a Corte assentou que a doação de valores pela administração pública em ano eleitoral, com inequívoco propósito assistencial e sem caráter eleitoral, não caracteriza a conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, introduzido pela Lei n. 11.300/2006. Na hipótese, tratava-se de doação para o custeio de despesas com o tratamento de alcoolistas e dependentes químicos internados em entidade assistencial. De outro lado, considerou-se configurar a referida conduta vedada a doação realizada pela administração pública a outras entidades, com vistas ao pagamento de aluguéis de campos de futebol, uma vez de que a prática do futebol não era de tal maneira indispensável a ponto de afastar a proibição legal. Com esse entendimento, a Corte manteve a multa no valor mínimo legal aplicada ao recorrente e reformou a sentença apenas para revogar a suspensão de repasse de subvenções à entidade assistencial.
Acórdão n. 23.347, de 10.12.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Conduta vedada. Realizações de governo retratadas na propaganda eleitoral.

Conduta vedada. Realizações de governo retratadas na propaganda eleitoral.

O Tribunal julgou improcedente recurso que pedia a cassação dos representados pelo uso promocional, em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Lei n. 9.504/1997, art. 73, IV). Na hipótese apreciada, tratava-se de material de propaganda que mencionava as obras e os projetos desenvolvidos em diversas áreas pela administração do prefeito candidato à reeleição. A Corte entendeu não estar caracterizada a conduta vedada, por se tratar de material de propaganda elaborado especificamente para a campanha eleitoral, não custeado por recursos públicos nem elaborado por servidores públicos. Consignou-se, ainda, não se tratar de propaganda institucional, porquanto custeada pelo candidato.
Acórdão n. 23.352, de 11.12.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari.

Entrevistas com pré-candidatos. Distribuição de informativo partidário.

Entrevistas com pré-candidatos. Distribuição de informativo partidário. 

O Tribunal decidiu que é permitida na imprensa a veiculação de reportagens e entrevistas sobre candidatos e pré-candidatos antes de 6 de julho, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos (Resolução n. 22.718/2008, art. 16-A). No mesmo julgamento, a Corte decidiu não constituir propaganda eleitoral extemporânea a publicação de informativo com promoção pessoal de pré-candidato, haja vista a ausência de prova de sua distribuição além do âmbito interno do partido.
Acórdão n. 23.426, de 21.1.2009, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Publicidade institucional na internet em período vedado.

Publicidade institucional na internet em período vedado.

O Tribunal manteve sentença que condenou prefeito candidato à reeleição ao pagamento de multa por propaganda institucional em período vedado (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, “b”). Tratava-se, no caso, de publicação de notícias relativas ao recebimento de equipamentos para laboratório e ao recapeamento asfáltico no município, com referências ao candidato à reeleição, postadas na página da prefeitura na internet. Considerou-se que não há como se afirmar que o prefeito não autorizou ou que desconhecia a publicidade institucional que vinha sendo feita, por se tratar de publicidade realizada no site da prefeitura e em razão de a proibição legal não ser desconhecida da administração. Reduziu-se, por fim, a multa para o valor mínimo legal, em face da ausência de motivos para sua majoração.
Acórdão n. 23.379, de 18.12.2008, Relator Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Publicidade institucional vedada e colocação de placa indicativa de obra pública.

Publicidade institucional vedada e colocação de placa indicativa de obra pública.

O Tribunal manteve sentença que julgou improcedente representação pela prática de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, “b”). Na hipótese apreciada pela Corte, tratava-se de uma placa indicativa de obra pública com dados sobre o custo da obra, a data de seu início, o prazo de execução, os responsáveis pela fiscalização e execução, a logomarca da prefeitura e a informação de que a construção era de uma escola modelo. Reiterou-se o entendimento do Tribunal de que é possível a permanência de placas dessa espécie em obras públicas, desde que colocadas antes do período vedado e sem referências a servidores públicos ou autoridades que sejam candidatos. Inferiu-se que a placa fora afixada antes do período vedado, haja vista o início das obras no final de 2007.
Acórdão n. 23.393, de 12.1.2009, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Realização de comício em bem público.

Realização de comício em bem público.

O Tribunal decidiu não constituir irregularidade a realização de comício em bem de uso comum. O imóvel no qual o ato fora realizado, segundo o representante, seria sede de um centro social, de propriedade do Estado de Santa Catarina. Reiterou-se no julgamento o entendimento de que a realização de comício de campanha em bem de uso comum não se amolda à vedação prevista no art. 37 da Lei n. 9.504/1997, uma vez que constitui instrumento de propaganda eleitoral diverso daquele abrangido pelo referido dispositivo, sendo inadmissível elastecer conceitos nele inseridos, de modo a alcançar situações fáticas que não foram contempladas pelo legislador.
Acórdão n. 23.396, de 13.1.2009, Relator Juiz Samir Oséas Saad.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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