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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Edição n. 40/2017

Clipping Jurídico

O Clipping Jurídico é um repositório semanal de julgados e notícias jurídicas selecionados de outros Tribunais, com destaque para o STF e o TSE, sobre teses jurídicas atuais e relevantes para o direito eleitoral.

Edição n. 40/2017 - 16.10.2017 a 20.10.2017

OrigemCategoriaDescriçãoAcesso
STFDecisão monocráticaMandado de injunção. Lei n. 13.300/2016. Medida liminar. Não cabimento. [MI n. 6.804 MC, p. DJE de 20.10.2017]pdf
STFDecisão monocráticaMandado de segurança. Competência da Justiça Eleitoral. Janela constitucional para mudança de partido político. EC n. 91/2016. Nomeação e posse de suplentes de deputado federal pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Ordem de suplência atendida. Competência do TSE para apreciação de eventual pedido de perda de cargo do parlamentar por infidelidade partidária. [MS n. 34.777, p. DJE de 20.10.2017]pdf
STFNotíciaMinistro condiciona decisão sobre acordo de colaboração celebrado pela PF à definição do Plenário sobre a matéria.

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STFNotíciaÍntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento sobre afastamento de parlamentares.

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STJNotíciaReincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena.

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STJNotíciaRejeitado pedido de ex-prefeito de Lages (SC) para anular provas obtidas em interceptação telefônica.

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STJNotíciaInformação veiculada em site de tribunal de origem leva Terceira Turma a reconhecer tempestividade de recurso.

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TSEAcórdãoEleições. 2016. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Candidato que sofreu pena de demissão (art. 1º, I, "o" da LC n. 64/1990). Supensão da penalidade por decisão liminar de TJ. Fato novo superveniente. Causa de inelegibilidade afastada. Súmula n. 70 do TSE. [AgR-REspe n. 120-25, p. DJE de 16.10.2017]pdf
TSEDecisão monocráticaEleições. 2016. Propaganda eleitoral paga. Internet. Facebook. Mensagem negativa. Não caracterização. Teor da publicação. Cunho noticioso e crítico. Fato verdadeiro e de conhecimento notório. Garantia constitucional. Livre manifestação do pensamento. [REspe n. 62-43, p. DJE de 19.10.2017]pdf


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