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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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TRE-SC cassa mandato de vereadores de coligação de Sombrio por uso de “candidatas fantasmas”

03.08.2018 às 16:03

Na sessão judicial da última quinta-feira (2), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, por maioria, determinar a cassação do mandato dos vereadores da Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM do município de Sombrio por uso de candidaturas femininas fictícias nas eleições de 2016. Ficaram vencidos os juízes Luísa Hickel Gamba (relatora) e Fernando Luz da Gama Lobo D’Eça, que desproviam o apelo da coligação requerente (PP-PSD-PT-PPS-PROS-SD). Os juízes Wilson Pereira Júnior e Antônio Zoldan da Veiga apresentaram seus votos-vista divergentes do voto da relatora, no que foram acompanhados pelos desembargadores Ricardo Roesler e Jaime Ramos e pelo magistrado Vitoraldo Bridi.

No recurso interposto, a requerente, Coligação Sombrio para as Pessoas, afirma que quatro candidaturas femininas da Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM foram fictícias, aquelas de Ana Beatriz de Matos Stuart, Maria de Fátima Coelho, Sandra Aparecida Genovez Ferreira e Marlene da Silva Elias. Segundo a requerente, essas candidaturas foram registradas somente para que a coligação pudesse atingir os percentuais determinados por lei para cada gênero.

A Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que, em relação ao número de vagas previstas, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM registrou 22 candidaturas, sendo 15 masculinas e 7 femininas. Atualmente, 5 vereadores do sexo masculino representavam a coligação na Câmara Municipal de Sombrio.

As quatro mulheres referidas substituíram outras candidatas, que haviam desistido ou renunciado. De acordo com o voto-vista vencedor, do juiz Wilson Pereira Júnior, “já há algum indicativo de que a Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM inscreveu Ana Beatriz de Matos Stuart, Maria de Fátima Coelho, Sandra Aparecida Genovez Ferreira e Marlene da Silva Elias para concorrer ao cargo de vereador tão somente para evitar que um dos candidatos do gênero masculino tivesse que ser excluído. Afinal, o cálculo dos percentuais é feito com base no número de candidatos efetivamente registrados.”

O juiz ressaltou, ainda, a baixa votação de cada uma delas: Marlene da Silva Elias recebeu 5 votos, Sandra Aparecida Genovez Ferreira, 2, Maria de Fátima Coelho, 1 (que, conforme apurado, não foi o voto da própria candidata, pois ocorreu em seção eleitoral diversa daquela em que ela vota), e Ana Beatriz de Matos Stuart não obteve um único voto, em um município com aproximadamente 21.800 eleitores.

Além disso, o juiz destacou diversas outras questões que julgou relevantes, tais como o fato de uma das candidatas ter viajado à Argentina por 12 dias logo após o requerimento de seu pedido de registro de candidatura, e, ainda, o apoio de seu marido (presidente de um dos partidos da coligação) a outro candidato. Outro fato apontado foi que todas as candidatas não souberam explicar detalhes e circunstâncias dos seus registros ou de suas alegadas desistências.

“Permitir que seus nomes sejam utilizados pelos partidos políticos e coligação exclusivamente para manter o preenchimento do requisito de percentual mínimo de mulheres não macula apenas sua situação junto às eleições; enodoa o pleito como um todo e, pior, depõe contra tudo aquilo pelo qual as mulheres vêm arduamente lutando”, asseverou o juiz, que complementou: “A interpretação teleológica da norma indica que a fixação de cotas de gênero pretendia encorajar a participação feminina na política; estimular a igualdade política, social e econômica para ambos os gêneros. Nesse contexto, a desilusão é patente. Não apenas na questão política, cenário no qual se luta tanto pela transparência e honestidade, mas também pela questão constitucional da isonomia. Outrossim, com tantas vozes se levantando contra as armadilhas de uma sociedade patriarcal e machista, a conduta silenciosa de alguns investem contra a marcha mundial pela igualdade.”

Conforme decisão da maioria do Pleno do TRE-SC, a fraude ficou evidenciada no processo. Assim, os juízes determinaram a cassação dos mandatos obtidos pela Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM na eleição proporcional, para o cargo de vereador, tanto dos titulares quanto dos suplentes impugnados, e a nulidade de todos os votos atribuídos à coligação acima referenciada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário.

O acórdão com o inteiro teor da decisão será publicado em breve.

Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC