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Tire suas dúvidas: perguntas e respostas

Propaganda na internet e nas redes sociais

28.09.2018 às 13:10

De que formas pode ser realizada a propaganda eleitoral na internet?

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

  • em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  • em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
  • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
  • por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: candidatos, partidos políticos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Quais as vedações à realização de propaganda eleitoral na internet?

Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.

É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:

  • de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  • oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O que fazer para não receber mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação?

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem.

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