Como serão eleitos os candidatos nas eleições majoritárias (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal e Senador da República)?
Nas eleições para Presidente da República e Governador de Estado ou do Distrito Federal, deve o tribunal eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, devendo, no entanto, aguardar enquanto houver candidatos nas seguintes situações:
A votação válida deve ser aferida levando-se em consideração os votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica ou de erro do eleitor.
A eleição do Presidente da República importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Se nenhum candidato aos cargos de Presidente e Governador alcançar maioria absoluta no 1º turno, será realizado 2º turno com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Se, antes de realizado o 2º turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação.
Serão eleitos os dois Senadores mais votados com os respectivos suplentes com eles registrados.
Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o mais idoso.
Como serão eleitos os candidatos nas eleições proporcionais (Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital)?
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Serão suplentes do partido político ou da coligação que ocupar vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação.
Na definição dos suplentes não há exigência de votação nominal mínima.
Quais os votos considerados válidos nas eleições proporcionais?
Nas eleições proporcionais, serão válidos os votos dados a candidatos e às legendas partidárias deferidos, ainda que haja recurso pendente de julgamento.
Como é feito o cálculo do quociente eleitoral?
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior.
Como é feito o cálculo do quociente partidário?
O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
Como é o cálculo da distribuição das sobras, ou método das médias?
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias:
Mapa do site
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700
Horário de atendimento ao público do Tribunal: das 12 às 19 horas.
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC Fone [48] 3251.3700