O que é corrupção eleitoral? Quais as suas consequências?
Segundo o art. 299 do Código Eleitoral, o crime de corrupção eleitoral caracteriza-se como: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
Tanto a compra como a venda de votos são consideradas crimes eleitorais, puníveis com prisão por até 4 anos e pagamento de multa. O candidato, além da multa, pode ter o registro ou o diploma cassados.
O que é captação ilícita de sufrágio? Como ela ocorre?
A captação ilícita de sufrágio ocorre se o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.
Constitui também captação ilícita de sufrágio a prática de atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
O eleitor pode aceitar transporte ou alimentação (gratuitos) de candidatos ou partidos no dia da eleição?
Não. O fornecimento gratuito de transporte ou alimentação aos eleitores no dia da eleição constitui crime eleitoral. Somente a Justiça Eleitoral poderá realizar o transporte de eleitores, na zona rural, no dia da eleição. Da mesma forma, apenas a Justiça Eleitoral poderá fornecer alimentação aos eleitores quando for imprescindível, em face da absoluta carência de recursos.
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